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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Petrobrás ganha recurso ao alegar prescrição bienal

A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, decidiu favoravelmente à Petrobrás em ação que ex-empregado pleiteava indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe) havia considerado que o prazo prescricional para pedir indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho era de dez anos. A Petrobrás insistia que o prazo era de dois anos.

A ação trabalhista foi proposta por um ex-funcionário da Petrobrás, demitido após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo a inicial, ele foi admitido em 21 de janeiro, como operador de petróleo 1, com salário de R$1.313,00. Era responsável por montar e desmontar peças e engrenagens junto às sondas de perfuração e produção de petróleo e nas oficinas, onde manuseava produtos químicos tóxicos.

Contou que no dia 30 de junho de 1997, no pátio da oficina ao retirar as luvas sujas de produtos químicos, coçou o olho, vindo a sofrer queimadura química no olho esquerdo, atingindo córnea e pálpebra. Após o acidente foi obrigado a se submeter a três cirurgias, ficando com seqüelas da lesão ocular, com diminuição na capacidade de visão, fotofobia e deformidade da pálpebra. Por conta do acidente, ficou afastado do trabalho de 4 de julho de 1997 a 14 de junho de 1999.



Disse que seu retorno ao trabalho foi acompanhado de orientação de médico especializado do INSS para que fosse readaptado em um ambiente com baixa luminosidade. Informou que no dia 10 de julho de 1997 foi demitido, sem justa causa, encontrando-se em situação de extrema necessidade, impedindo de trabalhar em decorrência da perda visual.

A ação trabalhista foi ajuizada no dia 11 de maio de 2000, com pedidos de indenização por danos morais e estéticos, mais indenização pela incapacidade parcial e permanente até que o empregado completasse 70 anos de idade.

A empresa, em contestação, disse que não agiu com dolo ou culpa em relação ao acidente, não sendo o caso, portanto, de merecer indenização. Alegou ainda que o empregado deu causa ao acidente ao retirar as luvas fornecidas como equipamento de proteção individual (EPI). Contou que o empregado foi demitido por agir de forma desrespeitosa com a chefe do departamento médico da empresa e por manifestar comportamento de insubordinação, inclusive com faltas sem justificativa. Alegou, por fim, a prescrição do direito do autor de pleitear indenização por danos morais.

A sentença foi favorável ao empregado. O juiz de primeira instância entendeu que houve culpa do empregador no acidente sofrido pelo empregado, condenando a Petrobrás a pagar indenização por danos morais no valor de 30% do último salário recebido pelo empregado, até que completasse 70 anos de idade, além da condenação em honorários advocatícios.

Insatisfeita, a Petrobrás recorreu ao TRT/SE, que manteve a sentença original em todos os seus termos inclusive quanto à prescrição, de dez anos. Novo recurso foi interposto, desta vez ao TST. A empresa insistiu que a prescrição a ser aplicada ao caso é a prevista na Constituição Federal (dois anos após a extinção do contrato de trabalho).

A Quarta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação os honorários advocatícios. Quanto aos danos morais, apesar de entender que é de dois anos o prazo prescricional, não conheceu do recurso. Segundo o acórdão, o TRT/SE não especificou a data de extinção do contrato de trabalho, não tendo como aferir a ocorrência de prescrição.
Nesse aspecto, o recurso não foi conhecido com base na Súmula 126, pela impossibilidade de revolvimento de provas.

A Petrobrás ajuizou embargos à SDI e saiu vitoriosa. Segundo o relator, ministro Carlos Alberto, a Quarta Turma, ao definir que o prazo prescricional para postular indenização por dano moral decorrente de vínculo empregatício é de dois anos, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, deveria ter determinado o retorno do processo ao TRT de origem, em vez de não ter conhecido do recurso com suporte na Súmula 126/TST. “o debate da questão tem contornos jurídicos e não fáticos, pois ficou definido que na hipótese de indenização por danos morais decorrente da relação de emprego a prescrição a ser aplicável é a prevista na Constituição e não a do artigo 205 do Código Civil”, concluiu o ministro. (E-RR-333/2005-002-20-00.5)


www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO