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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

TST esclarece prazo para ação por danos morais na JT

O prazo prescricional para o trabalhador ingressar com ação por danos morais decorrentes da relação de trabalho segue a previsão do Código Civil brasileiro. O esclarecimento foi feito pelo ministro Lélio Bentes Corrêa durante julgamento em que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado da empresa mineira V & M Florestal Ltda. A decisão assegurou ao trabalhador o exame da ação em que alega ter sofrido danos morais.

A ação foi inicialmente considerada prescrita pela 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), diante da constatação de que foi proposta pelo trabalhador cinco anos e nove meses após seu desligamento da empresa. O órgão de primeira instância aplicou ao caso a regra constitucional que fixou o prazo prescricional trabalhista em dois anos, contados após o rompimento da relação de emprego.

O mesmo entendimento foi adotado, em seguida, pelo Tribunal Regional do Trabalho mineiro. “O art. 7º, XXIX da CF/88, fixa o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para trabalhadores urbanos e rurais, para o exercício do direito de ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho”, registrou o TRT ao confirmar a prescrição.



A defesa do trabalhador recorreu ao TST sob o argumento de que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso corresponderia à previsão do art. 177 do antigo Código Civil, em vigor à época em que a ação foi proposta à Vara do Trabalho de Montes Claros. O dispositivo estabelecia o prazo geral de vinte anos para as chamadas ações pessoais (dentre elas, a que reivindicasse indenização por danos morais).

O ministro Lélio Bentes esclareceu, em seu voto, que o fato da causa ter sido ajuizada na Justiça do Trabalho não implica necessariamente a incidência da prescrição trabalhista. No caso concreto, prevalece a natureza do direito supostamente desrespeitado pelo empregador com o alegado dano moral: a honra do empregado.

A decisão da Primeira Turma apoiou-se em um precedente da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST para outro caso, cujo relator foi o próprio ministro Lélio Bentes. Na oportunidade, confirmou-se a validade de condenação por dano moral solicitada pelo trabalhador mais de dois anos após o término do contrato.

“Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho”, observou.

Ao aplicar o precedente ao caso concreto, o ministro do TST confirmou que o trabalhador mineiro “propôs a ação em data anterior à alteração do Código Civil do Código de 1916, sob cuja égide a prescrição incidente era de vinte anos”. Com a conclusão, os autos retornarão à Vara do Trabalho (Montes Claros) a fim de que examine se houve ou não dano moral no curso da relação de emprego. (RR 1189/2003-100-03-00.0)



www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO