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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Prazo prescricional não flui no curso da aposentadoria por invalidez

Não corre a prescrição qüinqüenal no período em que o empregado usufrui benefício previdenciário, em razão de aposentadoria por invalidez. A contagem do prazo prescricional se dá a partir da data em que o contrato de trabalho foi suspenso. A decisão, tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanha o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que julgou favoravelmente à pretensão de um ex-empregado da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

O empregado foi contratado pela Cemig em 26/6/75, como técnico de contabilidade, sendo promovido, em 1979 a auxiliar de engenharia e, em 1984, a engenheiro, rcebendo salário de R$ 2.983,00. Apesar de sempre trabalhar em área de risco, não recebia a integralidade do valor correspondente ao adicional de periculosidade. Em janeiro de 1998, foi aposentado por ivalidez devido a acidente no trabalho.

Em fevereiro de 1998, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento da diferença do adicional de periculosidade pago indevidamente pela empresa. Ganhou a ação em tod
as as instâncias, porém não recebia o reflexo de tal adicional em diversas verbas de seu salário.

Em 21 de dezembro de 2001, ajuizou nova reclamação trabalhista, desta vez pleiteando o valor referente ao reflexo do adicional nas férias, 13° salário, anuênios, gratificação especial, FGTS e horas extras. A empresa, em contestação, alegou que a ação estava alcançada pela prescrição total.

A sentença foi favorável ao autor da ação mas, em sede de embargos declaratórios, foi dado efeito modificativo ao julgado e o juiz entendeu prescrito o direito de ação. Baseou-se na sentença do processo que julgou a ação que concedeu o adicional de periculosidade. A decisão deferia a parcela somente até 11/2/96. Como a ação foi ajuizada em dezembro de 2001, o juiz entendeu prescrito o prazo de cinco anos.

Insatisfeito, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que manteve a decisão. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. Segundo os argumentos do recurso de revista, a aposentadoria por invalidez suspenderia a prescrição.

O ministro Aloysio da Veiga deu razão ao empregado. Segundo ele, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao fixar o prazo para o ajuizamento de ação trabalhista não alcança aquelas ações intentadas por empregado que se encontra com o contrato de trabalho suspenso, já que não se opera rescisão do contrato de trabalho no tempo em que se afasta para usufruir o benefício previdenciário. Segundo o entendimento vencedor na Turma, portanto, durante o curso da aposentadoria não flui prazo bienal nem qüinqüenal para ajuizamento de ação trabalhista. (RR1884/2001-111-03-00.4)


www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO