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domingo, 9 de dezembro de 2007

MULTA CONVENCIONAL E O VALOR COMO CLÁUSULA PENAL

SUMÁRIO: I - Introdução: Cláusula Penal - conceito, finalidade, natureza jurídica, espécies. II -
Aplicabilidade na negociação coletiva - Multa Convencional. III - A norma mais favorável. IV - Extensão da
cláusula penal: exemplos, sugestões.
I - INTRODUÇÃO - CLÁUSULA PENAL
Inserida no Código Civil Brasileiro no título das Modalidades das Obrigações a cláusula penal, ou
pena convencional, no artigo 920, diz O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder
o da obrigação principal. Por não conter definição leva-nos a buscá-la na lei civil francesa que diz: ``A
cláusula penal é aquela pela qual uma pessoa, para assegurar a execução de uma convenção, se
compromete a dar alguma coisa, em caso de inexecução.''
Suas finalidades são claras, oferecer vantagens ao credor de forma a aumentar as possibilidades
do adimplemento da obrigação e facilitar o recebimento da indenização em caso de descumprimento do
contratado. Tem natureza jurídica de acessoriedade, seguindo a sorte do principal, conforme determinam,
por exemplo, os artigos 927, 1034, 1047 e 1060, sendo de duas espécies distintas: terá natureza
compensatória se se referir à inexecução completa da obrigação; será moratória se se tratar apenas de
execução imperfeita.
A cláusula penal está revestida de imperatividade, ou seja, é obrigatória não sendo suscetível de
alteração pela vontade das partes. Ressalte-se que as normas de caráter imperativo são, segundo Caio
Mário, particularizadas como de ordem pública pois têm ``a natureza especial da tutela jurídica e a
finalidade social do interesse em jogo, compõem uma categoria de princípios que regem relações entre
particulares, a que o Estado dá maior relevo, em razão do interesse público em jogo.''1
Para Washington de Barros Monteiro ``A disposição deste artigo tem sido bastante censurada.
Acoimam-na de tutelar exageradamente o interesse particular. Cumpre, todavia, vislumbrar no preceito,
antes de tudo, legítima limitação aos pendores individualistas, que só têm olhos para os próprios
interesses, sem a menor consideração pela outra parte, a cuja fragilidade se mostra impermeável e surda.
Nosso direito positivo, em tal matéria, segue de perto a moderna tendência social do direito''; ao contrário
da legislação francesa que deixou ao arbítrio das partes sua fixação. ``Nosso Código Civil, porém, repit ase,
num dispositivo prudente e que se aplica tanto às obrigações civis como às mercantis, põe freio ao
individualismo das partes: o valor da multa não pode exceder o da obrigação principal.'’2
Estas, portanto, as diretrizes básicas para a iniciação ao tema, cuja importância e enfoque neste
trabalho é o da valoração da cláusula penal inserida costumeiramente em acordos, convenções ou
decisões normativas sob o título de multa.
II - APLICABILIDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – MULTA CONVENCIONAL
Assim como no âmbito civil, na negociação coletiva o instituto visa tornar efetivo o cumprimento
de obrigações, de dar ou de fazer, assumindo o caráter compensatório com prazo fixado para a
efetivação.
Esta prerrogativa é conferida às entidades sindicais que, com liberdade para estipularem entre si
o conteúdo dos acordos e das convenções coletivas, instituem normas para reger as relações individuais
de trabalho durante a sua vigência, bem como dispor sobre os direitos e deveres dos empregados e das
empresas, nos termos dos arts. 611, § 1º e 613, incs. IV e VII da CLT.
Porém, há garantias legais que condicionam e limitam a atuação sindical. Assim, quando da
instituição da multa convencional o conteúdo do artigo 920 do Código Civil deve ser observado sob pena
de descumprimento de preceito do Direito Comum aplicável na esfera trabalhista por ordem expressa do
artigo 8º da CLT. Atente-se, por exemplo, para o conteúdo do art. 467 da CLT, é típica pena convencional
que ao fixar a condenação ao pagamento em dobro dos salários incontroversos, limita-se à dobra da
obrigação principal. Segue, portanto, o princípio estabelecido no artigo 920, motivo pelo qual se conclui
que o direito trabalhista é compatível com a legislação comum enfocada.
III - A NORMA MAIS FAVORÁVEL

1 PEREIRA, Caio Mário da Silva, ``Instituições de Direito Civil'', Rio, Forense, 1976, vol. I, págs. 102/103.
2 MONTEIRO, Washington de Barros, ``Curso de Direito Civil'', 1978, Saraiva, vol. IV, págs. 224/225.

Para Valentin Carrion, seguindo o que escreve Américo Plá Rodriguez, ``as normas laborais são
um mínimo; impedem se conceda menos ao trabalhador; o que pactuarem a mais, terá eficácia entre as
partes e será exigível.''3 Este é o pensamento ordenador do princípio da norma mais favorável, cujos
critérios estão expressos em pelo menos dois artigos da CLT: 444 e 620, os quais estabelecem uma
gradação de normas de proteção ao hipossuficiente (melhores e mais vantajosas convenções coletivas
superando a lei ou os contratos individuais à própria convenção).
Conforme foi colocado no início deste trabalho, o art. 920 do Código Civil é reconhecido como
sendo norma imperativa, de obrigação incondicionada. Portanto, é de ordem pública insuscetível de
modificação pelas partes. Assim, questiona-se o fundamento pelo qual sob o título de multa, e em
cumprimento à norma convencional que a estabeleceu, são deferidas consideráveis somas a autores de
reclamações trabalhistas, em evidente desproporção ao quantum do crédito principal efetivamente devido.
Isto porque, reafirma-se, o critério da norma mais favorável falece diante da imperatividade de normas de
ordem pública.
A conclusão é portanto evidente, se o art. 920 do Código Civil, que é de ordem pública, impõe
que o valor da pena convencional não exceda o da obrigação principal, o princípio da norma mais
favorável não deve ser aplicado.
IV - EXTENSÃO DA CLÁUSULA PENAL
Toda problemática poderia ser evitada se não fosse a falta, por desatenção dos respectivos
departamentos jurídicos das entidades representativas, do estabelecimento da extensão da pena
convencional, de forma a determiná-la, limitá-la para que seu valor final não suplante o valor da obrigação
principal.
Alguns exemplos ilustram melhor o que se pretende destacar e lançar como sugestão:
a) A Convenção Coletiva de Trabalho determina que o prazo para o pagamento das verbas
rescisórias se dê em quinze dias após a rescisão contratual. Decorrido este prazo, considerar-se-ão como
dias trabalhados o período de desligamento.
Levado a Juízo, sentencia-se que a obrigação da multa convencional é composta do pagamento
do salário, seus reajustes e reflexos no 13º salário, férias e FGTS até o efetivo pagamento.
Evidente, se observados os termos do artigo 920 em questão, que a penalidade imposta na CCT
restringe-se ao salário do período e o correspondente reajuste, nada mais, já que extinto se encontra o
contrato de trabalho. No entanto, se a cláusula não contém a limitação sobre a parcela expressa em
salário e o dies ad quem (por exemplo, a data da pro positura da ação) de sua incidência, poderá
ocasionar uma execução que superará o valor do pedido inicial.
b) O Acordo Coletivo, ou a sentença normativa, prevê além da incidência de multa diária pelo
não pagamento de verbas rescisórias (é o mais comum), uma multa de caráter geral (no valor do MVR ou
10% do VR da Lei n. 6205/75 por empregado envolvido). O resultado de uma possível execução será,
inevitavelmente, superior ao quantum da obrigação principal.

Ora, é indiscutível a pertinência de multa diária, porém deverá estar impresso na respectiva
cláusula qual a data da constituição da mora, bem como o dies a quo e ad quem de sua incidência. Além
disso, evitar acumulação com multas de caráter geral. Quanto a estas últimas, devem ser limitadas à ação
proposta e quando reconhecida a infração por decisão judicial. Outra precaução a ser tomada é a de
excluir da incidência da pena de caráter geral aquelas cláusulas que já possuam cominações específicas.
Não se olvide também que a Lei n. 7.855, de 24.10.89, embora seja discutível a forma da
quantificação da multa por tudo o que já foi exposto, acrescentou ao art. 477 da CLT os §§ 6º, 7º e 8º que
indicam, quando se tratar especificamente da rescisão, os prazos para o pagamento das parcelas
constantes do instrumento re scisório ou recibo de quitação e, em caso de inobservância ``sujeitará o
infrator à multa de 160 BTN por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora'' (§ 8º do art. 477 da CLT).
Por último, registre-se que na tentativa de se liberar da incidência das multas, sobretudo em se
tratando de recusa em receber as verbas rescisórias, o empregador na qualidade de devedor usa do
direito inquestionável de se exonerar da obrigação depositando em juízo o valor da dívida. Lança mão da
ação de consignação em pagamento disciplinada nos arts. 895 a 898 do CPC e perfeitamente aplicável
na Justiça do Trabalho.
Conclui-se, ressaltando que a não limitação da cláusula penal inserta em acordos, convenções
ou sentenças normativas gera, quase sempre, polêmicas e exaustivas execuções, momento processual

3 CARRION, Valentin, ``Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho'', São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1985, pág. 236.

que por sua característica já não mais se autoriza a discussão sobre a aplicação do art. 920 do Código
Civil.
Restrição maior é o exame da questão pela Corte Superior Trabalhista, pois:
- quando se tratar de processo em fase de execução, e nos termos do § 4º do art. 896 da CLT,
só será admitida a revisão de sentenças regionais em casos de irrefutável ofensa à Constituição (a esta
altura a alegação de violação ao art. 920 do Código Civil não dá ensejo à revista);
- a discussão da própria cláusula coletiva se, e somente se, for admitido o recurso de revista por força da
ressalva da alínea b do art. 896 da CLT (interpretação divergente de Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo ou sentença normativa de observância obrigatória em área territorial que exceda a
jurisdição do Tribunal Regional prolator da sentença) .4

4 Algumas decisões do TST sobre o tema:
``Multa estabelecida por norma coletiva. Limitação. Se o Instrumento normativo criador de multa
convencional é omisso quanto à limitação do valor desta com relação ao montante da dívida principal, há
que prevalecer a aplicação subsidiária do art. 920 do Código Civil, por força do art. 8º da CLT. Revista
conhecida e desprovida (por maioria)''. RR-16857/90 (Ac. 2ª T. 3.362/91) - 2ª Reg., Relator Min. Vantuil
Abdala, Recorrente Ari Martins de Moraes, Recorrido Pórtico Real Equipamentos Ltda., DJU 4.10.91, pág.
13.877.
``Multa Convencional. Art. 920 do Código Civil. Inaplicabilidade ao Direito do Trabalho. 1. Após a
edição da Lei n. 7.855/89, pela qual foram acrescentados os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 477 da CLT, não mais
persiste a aplicação subsidiária do art. 920 do Código Civil Brasileiro ao Direito do Trabalho. 2. Revista
conhecida e provida (por unanimidade)''. RR-1443/90.8 (Ac. 3ª T. 3.354/91) 2ª Reg., Min. designado
Francisco Fausto, Recorrente Antonio Sergio da Silva, Recorrido Aeroquip Vickers do Brasil S/A, DJU,
19.12.91, pág. 18.904.
Decisão contrária:
``Tratando-se de multa prevista em convenção coletiva, não se aplica o art. 920 do Código Civil.''
Embargos acolhidos, por maioria. E-RR-2929/89 (Ac. SDI-0074/92) 2ª Reg. Min. Relator Hélio Regato,
Embargante Oswaldo da Silva, Embargada Pavani Indústria de Cofres Ltda., DJU 13.03.92, pág. 2.989.

Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set. 1992. Disponível em . Acesso em 9.dez.2007.

Maria Aparecida Gugel(*)
Procuradora do Trabalho de 1ª Categoria.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO