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domingo, 9 de dezembro de 2007

INDICE REMISSIVO - REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

INDICE REMISSIVO - REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ACESSO: http://www.anpt.org.br/biblio/publ/rev_mpt/download/

Autores
Adomeit, Klaus - Cinqüentenário da Justiça do Trabalho - O Direito do Trabalho na Alemanha
Reunificada (n. 2, pág. 123)
Agle, Antonio Maron - A Violência e o Papel do Jurista no Mundo Atual (n. 3, pág. 113)
Alves, José Carlos Moreira - Duas Questões sobre Competência da Justiça Trabalhista (n. 2,
pág. 17)
Andrada, José Bonifácio Borges de - A Fundação de Sindicato e a Constituição de 1988 (n. 2,
pág. 21)
Andrade, Everaldo Gaspar Lopes de - Execução contra a Fazenda Pública - Créditos de
Natureza Alimentícia (n. 2, pág. 109)
Basso, Guilherme Mastrichi - O Significado da Proteção ao Mercado de Trabalho da Mulher e
as Medidas Antidiscriminatórias; A Designação da proteção devida ao Menor e ao
Jovem; o Sentido do Trabalho Penoso; Conclusões; Recomendações (n. 2, pág. 82)

O Sindicato e a Substituição Processual (n. 3, pág. 61)
Brito, Armando de - Afirmação Constitucional do Ministério Público (n. 1, pág. 11)
O STF define rumos para a Lei Complementar do Ministério Público da União (n. 2, pág. 13)
Tempos de Construir (n. 3, pág. 13)
Brito, Márcia Raphanelli de - As Novas Fronteiras Constitucionais para o Exercício do Poder
Normativo Conferido à Justiça do Trabalho (n. 2, pág. 61)
Catharino, José Martins - Mandado de Injunção (n. 1, pág. 43)
Cimenti, Jaime - Jus Postulandi e Honorários de Advogados na Justiça do Trabalho diante da
CF/88 (n. 1, pág. 74)
Costa, Orlando Teixeira da - Responsabilidade do Sindicato e do Trabalhador na Greve
declarada abusiva (n. 1, pág. 55)
Falcão, Luiz José Guimarães - O Dissídio Coletivo de Trabalho. A solução Jurisdicional pelos
Tribunais. Greve nas Atividades Essenciais (n. 2, pág. 52)
Gugel, Maria Aparecida - A Substituição Processual no Direito do Trabalho (n. 2, pág. 104)
Lamarca, Erick - Legitimação Ativa do Ministério Público para Instaurar a Instância (n. 2, pág.
134)
Lopes, Otávio Brito - O Poder Normativo da Justiça do Trabalho Face à Nova CF (n. 1, pág. 26)
Maia, Jorge Eduardo de Souza - O Depósito Ad Recursum no Processo do Trabalho - As Leis
ns. 7.701/88 e 8.177/91 - A Resolução Administrativa n. 42/89 e a Instrução Normativa n.
2, do TST (n. 3, pág. 15)
Martins, Ives Gandra da Silva - Fundamentos do Devido Processo Legal e da Responsabilidade
Administrativa na Constituição (n. 2, pág. 24)
Martins Filho, Ives Gandra da Silva - O Direito Natural (n. 1, pág. 13). O Poder Discricionário do
Juiz (n. 2, pág. 32)
Remuneração, Salário e Indenização (n. 3, pág. 25)
Mendes, Gilmar Ferreira - O ``Apelo ao Legislador'' - Appellentscheidung - na Praxis da Corte
Constitucional Federal Alemã (n. 3, pág. 69)
Nassar, Rosita Sidrim - Reflexões sobre os Fundamentos do Direito do Trabalho (n. 2, pág. 78)
Oliveira, Esequias Pereira de - A Inamovibilidade Constitucional de Membro do Ministério
Público Frente à Chefia Respectiva (n. 3, pág. 137)
104
Parmeggiane, Eduardo Antunes - Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho (n. 2, pág.
396)
Paula, Edylcéa Tavares Nogueira de - Ministério Público, o Novo Poder da República e da
Federação Brasileira na Constituição Federal de 1988 (n. 3, pág. 97)
Pimentel, Ruy Mendes - Contrato Individual de Trabalho. Nulidade (n. 2, pág. 138)
Prates, Terezinha Matilde Licks - Inadmissibilidade do Dissídio Coletivo contra Pessoas
Jurídicas de Direito Público - Greve Abusiva (n. 1, pág. 50).
Juiz do Trabalho depois do Trabalho (n. 2, pág. 49)
O Direito de Greve na Suíça (n. 3, pág. 134)
Ribas Netto, Pretextato Taborda - A Prescrição e as Prestações de Trato Sucessivo (n. 1, pág.
38)
Ribeiro, Lélia Guimarães C. - O Contrato de Trabalho em Atividade Ilícita (n. 1, pág. 59)
Responsabilidade Civil do Sindicato pelo Abuso do Direito de Greve (n. 2, pág. 127)
A Parceria Rural (n. 3, pág. 120)
Silva Júnior, Nelson Soares da - Ação Rescisória e o Enunciado n. 298 (n. 1, pág. 30)
Souza, Alice Cavalcanti de - Ergonomia (n. 1, pág. 69)
Süssekind, Arnaldo Lopes - Greve: Conceito, Sujeito e Objeto (n. 1, pág. 64)
Vasconcelos, José Luiz - A Crise da Execução na Justiça do Trabalho (n. 2, pág. 75)
MATÉRIAS:
Ação Rescisória - Nelson Soares da Silva Júnior (n. 1, pág. 30)
Apelo ao Legislador - Gilmar Ferreira Mendes (n. 3, pág. 69)
Atividade Ilícita - Lélia Guimarães C. Ribeiro (n. 1, pág. 59)
Competência da Justiça do Trabalho - José Carlos Moreira Alves (n. 2, pág. 17)
Contrato de Trabalho - Lélia Guimarães C. Ribeiro (n. 1, pág. 59)
Ruy Mendes Pimentel (n. 2, pág. 138)
Depósito Recursal - Jorge Eduardo de Souza Maia (n. 3, pág. 15)
Direito Constitucional - Gilmar Ferreira Mendes (n. 3, pág. 69)
Direito Natural - Ives Gandra da Silva Martins Filho (n. 1, pág. 13)
Direito do Trabalho - Rosita Sidrim Nassar (n. 2, pág. 78)
Direito do Trabalho - Klaus Adomeit (n. 2, pág. 123)
Dissídio Coletivo - Terezinha Matilde Licks Prates (n. 1, pág. 50)
Dissídio Coletivo - Luiz José Guimarães Falcão (n. 2, pág. 52)
Dissídio Coletivo - Erick Lamarca (n. 2, pág. 134)
Ergonomia - Alice Cavalcanti de Souza (n. 1, pág. 69)
Execução - José Luiz Vasconcelos ( n. 2, pág. 75)
Execução - Everaldo Gaspar Lopes de Andrade (n. 2, pág. 109)
Greve - Terezinha Matilde Licks Prates (n. 1, pág. 50)
Greve - Orlando Teixeira da Costa (n. 1, pág. 55)
Greve - Arnaldo Lopes Süssekind (n. 1, pág. 64)
Greve - Luiz José Guimarães Falcão (n. 2, pág. 52)
105
Greve - Lélia Guimarães C. Ribeiro (n. 2, pág. 127)
Honorários Advocatícios - Jaime Cimenti (n. 1, pág. 74)
Indenização - Ives Gandra da Silva Martins Filho (n. 3, pág. 25)
Intervenção de Terceiros - Eduardo Antunes Parmeggiani (n. 2, pág. 96)
Juiz - Ives Gandra da Silva Martins Filho (n. 2, pág. 32)
Juiz - Terezinha Matilde Licks Prates (n. 2, pág. 49)
``Jus Postulandi'' - Jaime Cimenti (n. 1, pág. 74)
Mandado de Injunção - José Martins Catharino (n. 1, 43)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho (n. 2, pág. 32)
Menor - Guilherme Mastrichi Basso (n. 2, pág. 82)
Ministério Público - Armando de Brito (n. 1, pág. 11 e n. 2, pág. 13)
- Erick Lamarca (n. 2, pág. 134)
- Edylcéa Tavares Nogueira de Paula (n. 3, pág. 97)
- Esequias Pereira de Oliveira (n. 3, pág. 137)
Mulher - Guilherme Mastrichi Basso (n. 2, pág. 82)
Parceria Rural - Lélia Guimarães Carvalho Ribeiro (n. 3, pág. 120)
Poder Discricionário - Ives Gandra da Silva Martins Filho (n. 2, pág. 32)
Poder Normativo - Otávio Brito Lopes (n. 1, pág. 26)
Poder Normativo - Ives Gandra da Silva Martins Filho (n. 2, pág. 32)
Poder Normativo - Márcia Raphanelli de Brito (n. 2, pág. 61)
Prescrição - Pretextato Taborda Ribas Netto (n. 1, pág. 38)
Processo - Ives Gandra da Silva Martins (n. 2, pág. 24)
Responsabilidade Administrativa - Ives Gandra da Silva Martins (n. 2, pág. 24)
Salário - Ives Gandra da Silva Martins Filho (n. 3, pág. 25)
Sindicato - Orlando Teixeira da Costa (n. 1, pág. 55)
- José Bonifácio Borges de Andrada (n. 2, pág. 21)
- Lélia Guimarães C. Ribeiro (n. 2, pág. 127)
- Guilherme Mastrichi Basso (n. 3, pág. 61)
Substituição Processual - Maria Aparecida Gugel (n. 2, pág. 104)
- Guilherme Mastrichi Basso (n. 3, pág. 61)
Violência - Antonio Maron Agle (n. 3, pág. 113)



Como fazer para consultar as revistas, na internet?
Digite o endereço de acesso:

http://www.anpt.org.br/biblio/publ/rev_mpt/download/Revista-MPT-26.PDF

Altere o número da revista. Será exibida, com o número 26, a de setembro de 2003.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO