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segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 294 DO TST. ALCANCE - 1ª TURMA TRT 6ª REGIÃO

PROC. N.º TRT – 00975-2000-012-06-00-3 (RO)
Órgão Julgador : 1ª Turma
Juíza Relatora : Valéria Gondim Sampaio
Recorrente : BANDEPE – BANCO DE PERNAMBUCO S/A
Recorrido : ANTÔNIO HERALDO PAZ DOS SANTOS
Advogados : Álvaro Van Der Ley Lima Neto e Ricardo Gondim Falcão
Procedência : 12ª Vara do Trabalho de Recife/PE


EMENTA: PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 294 DO TST. ALCANCE. A exegese do Enunciado 294 do TST não permite inferir a invocação do instituto da prescrição bienal, que, à luz do disposto no art. 7o, XXIX, “a”, da Constituição Federal, alcança apenas as ações ajuizadas após o limite de dois anos da extinção do contrato. Em assim sendo, torna-se inafastável que a prescrição total pode ser bienal ou qüinqüenal, sendo que a primeira, por óbice da norma constitucional acima referida, não tem aplicação na constância do pacto laboral, mas, ao revés, tem o início do seu transcurso vinculado ao momento em que se verifique o desfazimento do liame empregatício. Em resumo, se a ação envolvendo o direito questionado tiver sido proposta dentro do biênio de que trata o art. 7o, XXIX, “a”, da Constituição Federal, a prescrição incidente será sempre a qüinqüenal, que poderá, no entanto, fulminar, integralmente, a pretensão (prescrição qüinqüenal total) ou deixar a salvo as parcelas relativas ao período anterior ao qüinqüênio contado, retroativamente, a partir da data do ajuizamento da demanda (prescrição qüinqüenal parcial).




Vistos, etc.

Recurso Ordinário interposto pelo BANDEPE – BANCO DE PERNAMBUCO S/A, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE), às fls. 277/280, que julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTÔNIO HERALDO PAZ DOS SANTOS.



Em suas razões de fls. 347/353, suscita a aplicação da prescrição disciplinada no art. 11 da Constituição Federal, sob pena de violação direta ao art. 7º, XXIX, da CF e Enunciado 294 do C. TST, relativamente à diferença salarial em face de desvio de função. No mérito, diz que a diferença salarial só pode ser deferida quando demonstrada de forma robusta e inequívoca, o que não foi revelado na prova oral produzida, devendo assim, a prova documental prevalecer sobre a oral. Afirma que as verbas rescisórias foram pagas a tempo, o que impede a condenação da multa prevista no art. 477, da CLT. Suscita a aplicação do disciplinado na Lei nºs. 8.212/91, arts. 43 e 44, com a redação a ela conferida pela Lei nº 8.620/93, bem como ao contido na Lei nº 8.541/92, art. 46 e Provimentos nºs 01 e 02 do C. TST, na hipótese de manutenção do condeno. Por último, pede exclusão da parcela honorária.

Contra-razões apresentadas às fls . 355/357.

Visto da Procuradoria Regional do Trabalho, na forma da Lei Complementar n.º 75/93 ( fls. 358).

É o relatório.

VOTO:

Da prescrição total do pedido referente a denominado
diferença salarial

Discute-se, no presente recurso, a incidência do cutelo prescricional, em face do pedido alusivo à parcela da diferença salarial relativa ao desvio de função que, segundo afirmou o autor, na exordial, é devida a partir de meados de 1991 até junho de 1998, quando vinha exercendo a função de coordenador de caixa e, recebendo a contraprestação relativa à função de caixa.

A questão sub judice envolve, diretamente, o alcance da diretriz fixada no Enunciado 294 do C. TST, de seguinte teor:

“Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”

De logo, cumpre destacar que a exegese do verbete acima transcrito não permite inferir a invocação do instituto da prescrição bienal, que, à luz do disposto no art. 7o, XXIX, “a”, da Constituição Federal, alcança apenas as ações ajuizadas após o limite de dois anos da extinção do contrato.

Em assim sendo, torna-se inafastável que a prescrição total pode ser bienal ou qüinqüenal, sendo que a primeira, por óbice da norma constitucional acima referida, não tem aplicação na constância do pacto laboral, mas, ao revés, tem o início do seu transcurso vinculado – repito – ao momento em que se verifique o desfazimento do liame.

Em resumo, se a ação envolvendo o direito questionado tiver sido proposta dentro do biênio de que trata o art. 7o, XXIX, “a”, da Constituição Federal, a prescrição incidente será sempre a qüinqüenal, que poderá, no entanto, fulminar, integralmente, a pretensão (prescrição qüinqüenal total) ou deixar a salvo as parcelas relativas ao período anterior ao qüinqüênio contado, retroativamente, a partir da data do ajuizamento da demanda (prescrição qüinqüenal parcial).

A propósito, reporto-me ao julgado abaixo transcrito, cujos lúcidos fundamentos entendo oportuno trazer a lume, in verbis:

31043400 – INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 294 DO C. TST – É bem verdade que, em se tratando de alteração contratual objetiva, pertinente a prestação sucessiva não assegurada por lei, a prescrição é total. Entretanto, com o advento da Carta Magna de 1988, a prescrição na vigência do contrato de trabalho é qüinqüenal (art. 7º, XXIX). Assim, quando o enunciado 294 do C. TST se reporta à prescrição total, há de se entender que se trata da prescrição qüinqüenal. Ademais, a citada súmula de jurisprudência não se refere expressamente à prescrição bienal, mas tão-somente à prescrição total. In casu, as chamadas horas extras permanentes foram suprimidas em setembro de 1995, pelo que, tendo sido ajuizada a reclamatória em 18.08.1999, o direito de agir do obreiro relativo à supressão de tal verba não fora atingido pelo cutelo prescricional. (TRT 19ª R. – RO 01877.1999.004.19.00.3 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 23.05.2002) JCF.7 JCF.7.XXIX.

Feitas essas digressões, e analisando a situação em concreto, constata-se que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 14.08.2000, dentro, portanto, do biênio que se seguiu ao término da relação empregatícia, ocorrida em 14.06.1999.

Oportuno, salientar, ad argumentandum, que, no caso, não haveria que se falar em ato único do empregador, haja vista que a violação decorrente da diferença salarial perpetrada, uma vez confirmada, configuraria lesão sucessiva do direito do trabalhador, que se renovava mensalmente, posto que inalteráveis as condições em que se desenvolviam os serviços prestados. Nesse caso, a prescrição aplicável seria a parcial. Esse, inclusive, o magistério de José Luiz Ferreira Prunes, que, em sua obra “TRATADO SOBRE A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO” (Editora LTr, pág. 37), assim expõe:

“...Sem dúvida não se trata de ‘ato único’ quando o empregador deixa de pagar o salário correspondente a horas extraordinárias quando o empregado continua a prestá-las. Neste caso, havendo causa (trabalho extraordinário), o correspondente pagamento inocorre, o que revela a reiterada, periódica e contínua violação. Repetidamente mostra-se a causa, mas esta não gera o efeito com possibilidade de se escudar na prescrição.

Pensamos que outra é a hipótese onde a causa deixa de se apresentar: seria o caso, por exemplo, da situação onde o empregador determinou a supressão de horas extraordinárias: neste caso o empregado não mais as prestaria e, assim, não venceria salários. Não há violação reiterada, mas um único ato violador dos direitos, que não se repetiu, pois com uma única e simples ação (determinação patronal), cessaram todas as conseqüências.”

Finalizando, temos, ainda, a considerar que a hipótese apresentada envolveria, em tese, diferença salarial, com clara infringência ao art. 7o, VI, da Constituição Federal, o que enquadraria a questão na ressalva contida na parte final do Enunciado 294 do TST:

“...exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”

Sob todos os enfoque que se pretenda analisar, portanto, o resultado seria o mesmo: não se encontra abrangido pela prescrição extintiva o pleito em referência, nada existindo, destarte, a reformar.

Da multa prevista no artigo 477 da CLT

Conforme Termo de Rescisão de fls. 68, as verbas rescisórias foram quitadas dentro do decênio previsto na norma em epígrafe, porém de forma incorreta.

Ocorre que, para se eximir da condenação relativa à penalidade em exame, não basta que o pagamento tenha sido feito tempestivamente; pois, do contrário, estaria aberta uma veia permissiva da remuneração de qualquer valor, a título de verbas rescisórias, apenas para se furtar o devedor da multa acima capitulada. O objetivo do regramento em questão, ao contrário, é o de desestimular a conduta de maus pagadores, sendo oportuno lembrar que o art. 477 da CLT faz alusão à integralidade da quitação (vide parágrafo 4o).

Desse modo, considerando a procedência da diferença salarial perseguida, mantenho a sentença quanto ao título em epígrafe.

Das contribuições previdenciária e fiscal

Razão assiste ao reclamado, dado a natureza do condeno.

Dos honorários advocatícios

Indevidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho fora das hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70, as quais encontram-se ajustadas pelos termos dos Enunciados 219 e 329 do Colendo TST, no sentido de que, nesta Justiça Especializada, a condenação ao pagamento da verba honorária, “não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.

Tais prescrições evidenciam, por outro lado, que a busca subsidiária do direito comum não está autorizada, a partir dos limites impostos pelo artigo 769 da CLT, que expressa a necessidade de omissão e de compatibilidade de normas, o que não se revela na hipótese.

Como arremate, é de ser invocado o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, nº 633, o qual expressou que “É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70”. Tal diretriz, embora enfocada, de forma direta, nos recursos extraordinários, evidencia a linha de pensamento dominante no órgão de cúpula do Poder Judiciário, que é consentâneo com aquele ora defendido.

Desse modo, excluo do condeno os honorários advocatícios.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação os honorários advocatícios.

Ao decréscimo, arbitro o valor de R$ 500,00.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação os honorários advocatícios. A decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Recife, 22 de junho de 2004.



VALÉRIA GONDIM SAMPAIO
Juíza Relatora no exercício da Presidência da 1ª Turma










Publicado no D.O.E. em 13/07/2004

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO