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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

TST decide que incapacidade de indígena afasta prescrição bienal

A prescrição de dois anos para o exercício de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica ao silvícola não integrado, ou em via de integração, porque o trabalhador indígena nessas condições equipara-se ao absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil. A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Dourados (MS), foi mantida pela unanimidade dos ministros que compõem a Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do processo no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e reformou a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que entendia ser bienal a prescrição.

A ação trabalhista foi proposta por uma índia da tribo Caiuá, de 34 anos, contratada pela Energética Santa Helena Ltda (antiga Usina Xavante), em abril de 1984, para trabalhar no corte de cana. Segundo consta da petição inicial, a contratação se deu por intermédio de um “cabeçante” (pessoa encarregada de arregimentar trabalhadores indígenas nas tribos).


A índia, que trabalhava sem carteira assinada, recebia salário de R$ 295,00 por mês, e desse valor eram descontados transporte, alimentação e alojamento, composto de uma barraca de lona e uma “tarimba” (“cama rude, dura e desconfortável”).

Ainda segundo a inicial, a índia tinha uma rotina pesada, chegando a trabalhar 11 horas por dia. Acordava às 4h, pegava o caminhão que a levava ao canavial às 5h e, às 6h, chegava ao posto de trabalho, de onde só saía às 17h. Tinha um intervalo de almoço de 15 minutos e desfrutava de um dia de repouso semanal remunerado. A cada 60 dias de trabalho, ela voltava à tribo, onde ficava por uma semana.

Demitida sem justa causa em 20 de dezembro de 1999, ela ajuizou reclamação trabalhista em setembro de 2003, pleiteando o reconhecimento da relação de emprego com anotação na CTPS, FGTS, multa de 40% pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, PIS e demais direitos trabalhistas não pagos durante a relação empregatícia. Por se tratar de pessoa incapaz, o Ministério Público foi chamado ao processo.

A empresa, em contestação, alegou a prescrição do direito da empregada, com base no artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, porque o contrato já havia expirado há mais de dois anos. Argüiu a incompetência da Justiça do Trabalho, negou o vínculo de emprego alegando tratar-se de trabalho por safra e argüiu a invalidade do instrumento de mandato.

A sentença foi favorável à trabalhadora indígena. Segundo o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS), “o trabalhador indígena não integrado ou em via de integração, mas sem o necessário discernimento para entender de forma completa as práticas e os modos de existência comuns aos demais setores da sociedade encontra-se inserido na regra da incapacidade absoluta, já que esta não decorre apenas da idade, de enfermidade ou deficiência mental, mas também da falta de discernimento necessário para prática dos atos da vida civil”.

Para o magistrado, sendo a trabalhadora dependente de forma absoluta do órgão tutor ou do Ministério Público para propor ação, não se pode legitimamente aplicar a ela a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição. Com base na Convenção 169 da OIT, que prevê o princípio da tutela efetiva ao trabalhador indígena, e nos princípios constitucionais que norteiam o Direito brasileiro, o juiz de Dourados condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias e FGTS de todo o período trabalhado.

Em uma ação rescisória com pedido de tutela antecipada, a empresa energética insistiu na tese de prescrição bienal. O TRT/MS julgou procedente a ação rescisória e absolveu a empregadora da condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS pela incidência da prescrição bienal. O Ministério Público do Trabalho, atuando como defensor dativo da empregada indígena, recorreu ao TST e a decisão foi reformada.

O ministro José Simpliciano Fernandes, relator do processo, destacou em seu voto que, tendo sido afastada a incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo fato de a empregada ser indígena, a ela devem ser aplicadas as regras especiais, visando à proteção de sua condição de incapaz. (ROAR – 205/2004-000-24-00.6).

(Cláudia Valente)

fonte: www.tst.gov.br

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO