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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Empresa de RH paga dano moral por manter lista negra

A Justiça do Trabalho condenou a empresa Employer – Organização de Recursos Humanos Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador que teve seu nome incluído numa “lista negra”. A condenação, decidida pela Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), manteve sua validade após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer (rejeitar) o recurso de revista de ambas as partes.

A reclamação trabalhista foi inicialmente ajuizada por um trabalhador rural contra a Employer e a Cooperativa Agropecuária Mourãoense Ltda. (Coamo), para quem tinha prestado serviços, como mão-de-obra contratada pela primeira, em três ocasiões. Segundo afirmou na inicial, o mercado de trabalho de Campo Mourão e dos municípios adjacentes é dominado pelas duas empresas. Depois do último contrato, em 1997, o trabalhador não conseguiu mais emprego e passou a vender sorvetes para sustentar a família.

Pouco depois, ficou sabendo da existência de uma lista, preparada pela Employer com a colaboração da Coamo, com o nome de ex-empregados “que, segundo seu ponto de vista, de uma forma ou de outra tivessem causado ou pudessem causar qualquer tipo de problema para elas – em especial aqueles que tivessem ação ou participassem como testemunha na Justiça do Trabalho ou tivessem qualquer tipo de demanda judicial”.


De acordo com documentos e depoimentos constantes nos autos, a lista era distribuída pela Employer às empresas que contratavam seus serviços “como um diferencial a seus clientes, de modo a assegurar que não teriam problemas trabalhistas com seus empregados”. O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho.

A sentença da Vara do Trabalho condenou a Employer ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. No julgamento do recurso ordinário, o TRT do Paraná reduziu a condenação a R$ 2 mil. As duas partes recorreram ao TST: o trabalhador, pretendendo aumentar o valor da indenização; e a empresa, alegando prescrição do direito e incompetência da Justiça do Trabalho, como preliminares, além de insistir na inexistência do dano moral.

O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, examinou todos os pontos questionados tanto pelo trabalhador quanto pela empresa. Sobre o valor da indenização, ressaltou que a decisão do TRT observou “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na avaliação da situação econômica da vítima e do agente causador da ofensa, bem como a ausência de comprovação de a lista ter acarretado a ausência de contratação do reclamante”. Como a matéria se baseia na avaliação dos fatos e provas do processo, e esse procedimento é vedado pela jurisprudência do TST, o recurso do trabalhador não foi conhecido.

Sobre a prescrição, a empresa alegou em seu recurso que a ação foi ajuizada depois de transcorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho – o trabalhador foi demitido, na terceira contratação, em junho de 1997, e a reclamação ajuizada em junho de 2003. O ministro Levenhagen, porém, ressaltou que o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho “refere-se apenas aos direitos que coexistiam com a duração do pacto laboral, e não aos que nasceram posteriormente a ele”, como no caso.

De acordo com o acórdão do TRT, o trabalhador tomou conhecimento da inclusão de seu nome na lista no início de 2002, mas não conseguiu provar a alegação. O Regional, então, considerou a contagem do prazo prescricional a data de emissão da lista – junho de 2001. A ação, portanto, foi proposta dentro do limite. O ministro Levenhagen, ao analisar o tema, lembrou que “à época da dispensa ainda não existia a ‘lista negra’ que originou o pedido de indenização. Daí porque, naquele momento, não poderia o trabalhador pleitear o objeto da ação”.

Em seu recurso, a Employer sustentou que nos autos não havia prova da relação entre a existência da “lista negra” e o suposto dano provocado. O argumento, porém, foi refutado pelo relator e pelos demais ministros da Turma. “Sabe-se que o dano moral constitui lesão a direitos de personalidade, que, no caso desse processo, são a honra e a imagem do trabalhador”, afirmou o ministro Barros Levenhagen. “A sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração pessoal ou social”.

O ministro assinalou que o próprio TRT consignava que “o dano ao trabalhador ocorre no momento em que seu nome é incluído na lista”, independentemente do resultado, “sendo latente a agressão à sua honra e imagem”. O ministro Milton de Moura França, presidente da Quarta Turma do TST, reforçou esse entendimento. “Os valores da dignidade humana – éticos, pessoais, morais, religiosos – têm de ser preservados, e a ofensa a esses valores, no caso, é um fato objetivo. A lista existia, e isso é inquestionável.”

Este não foi o primeiro caso de dano moral envolvendo a Employer e a Coamo e sua lista negra. Em junho, a mesma Quarta Turma julgou processo idêntico. Na ocasião, porém, foi mantida decisão regional que considerou prescrito o direito do trabalhador, uma vez que a ação só foi ajuizada em 2004, e a lista elaborada em 2001. (RR 335/2003-091-09-00.1)



www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO