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domingo, 14 de outubro de 2007

ENUNCIADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ENUNCIADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
c Mediante a Resolução Administrativa nº 44, de 28-6-1985, o TST passou a utilizar a expressão “enunciados” para denominar os verbetes de sua jurisprudência uniformizada.
1. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata. Inclusive, salvo se não houver expediente, caso que fluirá do dia útil que se seguir.
2. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
3. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
4. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
5. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
6. Para fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
c Redação dada pela Resolução nº 104/2000 do TST (D.J.U. de 18-12-2000).
7. A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
8. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
9. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
10. É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
11. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 21-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
12. As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.
13. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
14. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão de contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
c Redação dada pela Resolução n° 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
15. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
16. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
17. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
c Restaurado pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
c Enunciado nº 228 do TST.
18. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
19. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
20. Cancelado. Resolução nº 106/2001 do TST (D.J.U. de 21-3-2001).
21. Cancelado. Resolução O.E. nº 30, de 27-4-1994 (D.J.U. de 12-5-1994).
22. É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
23. Não se conhece de recurso de revista ou embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abrange a todos.
24. Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.
25. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então vencida.
26. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
27. É devida a remuneração de repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
28. No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
29. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
30. Quando não juntada a ata ao processo em quarenta e oito horas, contadas da audiência de julgamento (artigo 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
31. Cancelado. Resolução O.E. nº 31, de 27-4-1994 (D.J.U. de 12-5-1994).
32. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
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33. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
34. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
35. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
36. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
37. Cancelado.Resolução O.E. nº 32, de 27-4-1994 (D.J.U. de 12-5-1994).
38. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
39. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955).
40. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
41. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
42. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
43. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
44. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
45. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13-7-1962.
46. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
47. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
48. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
49. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
50. A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13-7-1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
51. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
52. O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas pelo artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26-6-1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada Lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.
53. O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
54. Rescindido por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de sessenta por cento do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.
55. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT.
56. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
57. Cancelado. Resolução nº 3, de 28-4-1993 (D.J.U. de 6-5-1993).
58. Ao empregado admitido como “pessoal de obras”, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.
59. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
60. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
61. Aos ferroviários que trabalham em “estação do interior”, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (CLT, artigo 243).
62. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono do emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
63. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
64. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
65. O direito à hora reduzida para cinqüenta e dois minutos e trinta segundos aplica-se ao vigia noturno
66. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
67. Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19-9-1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo artigo 110.
68. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
69. A partir da Lei nº 10.272, de 5-9-2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de cinqüenta por cento.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
70. O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobrás.
71. A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
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72. O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11-5-1990.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
73. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
74. Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
75. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
76. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
77. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
78. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
79. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
80. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
81. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
82. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 ( D.J.U. de 21-11-2003).
83. Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
84. O adicional regional, instituído pela Petrobrás, não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/1988.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 ( D.J.U. de 21-11-2003).
85. A compensação da jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 ( D.J.U. de 21-11-2003).
86. Não ocorre deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
87. Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício que faz jus por norma regulamentar anterior.
88. Cancelado. Resolução nº 42/1995 do TST (D.J.U. de 17-2-1995).
89. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
90. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
c Enunciados nº 324 e 325 do TST.
91. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
92. O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de beneficio previdenciário por órgão oficial.
93. Integra a remuneração do bancário a vantagem por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
94. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
95. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
96. A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
97. Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante das normas.
98. A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.
99. Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, nos limites e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.
c Redação dada pela Resolução nº 110/2002 do TST (D.J.U. de 11-4-2002).
100. I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
III – Salvo se houver dúvida, razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
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c Redação dada pela Resolução nº 109/2001 do TST (D.J.U. de 18-4-2001).
101. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a cinqüenta por cento do salário do empregado.
102. O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
103. Cancelado. Resolução n° 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
104. Cancelado. Resolução n° 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
105. Cancelado. Resolução n° 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
106. É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.
107. Revisto. Ver Enunciado nº 299 do TST.
108. Cancelado. Resolução nº 85/1998 (D.J.U. de 20-8-1998).
109. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
c Redação dada pela Resolução Administrativa nº 97/1980 do TST (D.J.U. de 19-9-1980).
110. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
111. A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
112. O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11-10-1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos do artigo 73, § 2º, da CLT.
113. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre sua remuneração.
114. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
115. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
116. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
117. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
118. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
119. Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
120. Presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
c Redação dada pela Resolução nº 100/2000 do TST.
121. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
122. Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
123. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
124. Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é de cento e oitenta.
125. O artigo 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do artigo 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20-12-1966.
126. Incabível o recurso de revista ou embargos (artigos 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas.
127. Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
128. É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
129. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
130. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
131. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
132. O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 3.
133. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
134. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
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135. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego. Ex-prejulgado nº 6.
136. Não se aplica às Varas de Trabalho o princípio da identidade física do juiz. Ex-prejulgado nº 7.
137. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
138. Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea. Ex-prejulgado nº 9.
139. O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 11.
140. É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional. Ex-prejulgado n° 12.
141. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
142. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
143. O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de cinqüenta horas mensais. Ex-prejulgado nº 15.
144. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
145. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
146. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
147. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
148. É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo da indenização. Ex-prejulgado n° 20.
149. A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.
150. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
151. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
152. O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito. Ex-prejulgado n° 25.
153. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. Ex-prejulgado nº 27.
154. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
155. As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários. Ex-prejulgado nº 30.
156. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. Ex-prejulgado nº 31.
157. A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13-7-1962 é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado. Ex-prejulgado nº 32.
158. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. Ex-prejulgado nº 35.
159. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
160. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.
161. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2° do artigo 899 da CLT. Ex-prejulgado nº 39.
162. Cancelado. Resolução O.E. nº 59, de 20-6-1996 (D.J.U. de 28-6-1996).
163. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do artigo 481 da CLT. Ex-prejulgado n° 42.
164. O não-cumprimento das determinações do §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 8.906, de 4-7-1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandado tácito.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
165. Cancelado. Resolução nº 87/1998 (D.J.U. 15-10-1998).
166. O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do artigo 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excede de seis. Ex-prejulgado nº 46.
167. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
168. Cancelado. Resolução nº 4 do TST, de 10-4-1989 (D.J.U. de 18-4-1989).
c Enunciado nº 294 do TST.
169. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
170. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21-8-1969. Ex-prejulgado nº 50.
171. Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção - Republicado em razão de erro material no registro da referência legislativa. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003), republicada por incorreção em 5-5-2004.
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172. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.
173. Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.
174. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
175. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
176. A justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
177. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
178. É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no artigo 227, e seus parágrafos, da CLT. Ex-prejulgado nº 59.
179. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
180. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
181. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
182. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do artigo 9º da Lei nº 6.708, de 30-10-1979.
183. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
184. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
185. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
186. A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
187. A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
188. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de noventa dias.
190. Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
191. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
192. I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II – Acórdão rescindendo do Tribunal superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Enunciado nº 333), examina o mérito da causa, cabendo a ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
193. Cancelado. Resolução nº 105/2000 do TST (D.J.U. 18-12-2000).
194. As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os artigos 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os artigos 488, inciso II, e 494.
195. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
196. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
197. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.
198. Cancelado. Resolução nº 4 do TST, de 10-4-1989 (D.J.U. de 18-4-1989).
c Enunciado nº 294 do TST.
199. A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, cinqüenta por cento.
c Redação dada pela Resolução nº 41/1995 do TST (D.J.U. de 17-2-1995).
200. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
201. Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de oito dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
202. Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
203. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
204. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003)
205. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
206. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
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207. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
208. Cancelado. Resolução O.E. nº 59, de 20-6-1996 (D.J.U. de 4-7-1996).
209. Cancelado. Resolução Administrativa nº 81, de 25-11-1985 (D.J.U. de 3-12-1985).
210. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
211. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
212. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
213. Cancelado. Resolução nº 46, de 6-4-1995 (D.J.U. de 20-4-1995).
214. Na Justiça de Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
215. Cancelado. Resolução O.E. nº 28, de 27-4-1994 (D.J.U. de 12-5-1994).
216. Cancelado. Resolução nº 87/1998 do TST (D.J.U. de 15-10-1998).
217. O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.
218. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
219. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a quinze por cento, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
220. Cancelado. Resolução O.E. nº 55, de 11-4-1996 (D.J.U. de 19-4-1996).
221. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
222. Cancelado. Resolução nº 84/1998 do TST (D.J.U. 20-8-1998).
223. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
224. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
225. As gratificações por tempo de serviço e produtividade e, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
226. A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.
227. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
228. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
229. Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003)
230. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
231. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
232. O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
233. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
234. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
235. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
236. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
237. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
238. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
239. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.
240. O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no artigo 224, § 2º, da CLT.
241. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
242. A indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238, de 28-10-1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
243. Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatuário.
244. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários dos demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
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c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
245. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.
247. A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.
248. A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
249. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
250. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
251. Cancelado. Resolução O.E. nº 33, de 4-5-1994 (D.J.U. de 12-5-1994).
252. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
253. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
254. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feito do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber respectiva certidão.
255. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
256. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
257. O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
258. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
259. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.
260. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
261. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
262. Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
263. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
264. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
265. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
266. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
267. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
268. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
269. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
270. Cancelado. Resolução nº 49/1995 do TST (D.J.U. de 30-8-1995).
271. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
272. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
273. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
274. Na ação de equiparação salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
276. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
277. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
278. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
279. A cassação do efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que os deferiu.
280. Cancelado. Resolução nº 2, de 19-12-1990 (D.J.U. de 10-1-1991).
281. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
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282. Ao serviço médico de empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
283. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
284. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
285. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo impróprio a interposição de agravo de instrumento.
286. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
c Redação dada pela Resolução nº 98/2000 do TST (D.J.U. de 18-9-2000).
287. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
288. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
289. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
290. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
291. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviços acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
292. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
293. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
294. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
295. A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11-5-1990, é faculdade atribuída ao empregador.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
296. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
297. 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declatórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
298. A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
299. É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
300. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores, relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
301. O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15-12-1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.
302. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
303. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
304. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
305. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
306. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
307. A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26-2-1987 somente é aplicável a partir de 27-2-1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente.
308. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988.
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309. Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.
310. Cancelado. Resolução nº 119 do TST, de 23-9-2003 (D.J.U. de 1-10-2003).
311. O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de 8-4-1981.
312. É constitucional a alínea b do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21-12-1988.
313. A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.
314. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nº 6.708, de 30-10-1979 e 7.238, de 28-10-1984.
315. A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15-3-1990, convertida na Lei nº 8.030, de 15-4-1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal da República de 1988.
316. Cancelado. Resolução O.E. nº 37, de 16-11-1994 (D.J.U. de 25-11-94).
317. Cancelado. Resolução O.E. nº 37, de 16-11-1994 (D.J.U. de 25-11-94).
318. Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
319. Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado “gatilho”, de que tratam os Decretos-Leis nº 2.284 de 10-3-1986 e 2.302 de 21-11-1986.
320. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.
321. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para o exame da legalidade do ato.
322. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados “gatilhos” e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.
323. Cancelado. Resolução O.E. nº 38, de 16-11-1994 (D.J.U. de 25-11-94).
324. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.
c Enunciados nº 90 e 325.
325. Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remunerada limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
c Enunciados nº 90 e 324.
326. Tratando-se de pedido de complementação da aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga para o ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.
327. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
328. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição Federal de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
329. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
330. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos pelo parágrafo do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
c Redação dada pela Resolução nº 108/2001 do TST (D.J.U. de 18-4-2001).
331. I – a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3-1-1974).
II – a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição Federal de 1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.012, de 20-6-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666 de 21-6-1993).
c Redação dada pela Resolução nº 96/2000 do TST.
332. As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobrás, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.
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333. Não ensejam recursos de revista ou de embargos, decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
c Redação dada pela Resolução nº 99/2000 do TST.
c Enunciado nº 192 do TST.
334. Cancelado. Resolução O.E. nº 59, de 20-6-1996 (D.J.U. de 4-7-1996).
335. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
336. É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971 de 30-11-1982, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100 de 28-12-1983.
337. Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
I – Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e
II – Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
338. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida como prova em contrário.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
339. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego previsto no art. 10, II, a, do ADCT da Constituição Federal de 1988.
340. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
341. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
342. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
343. O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), após a Constituição Federal de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
344. O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213 de 24-7-1991.
345. O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco – BANDEPE, na parte que trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade aos seus empregados.
346. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
347. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
348. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante à incompatibilidade dos dois institutos.
349. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988 e art. 60 da CLT).
350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento da decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.
351. O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
352. Cancelado. Resolução nº 114, de 21-11-2002 (D.J.U. de 28-11-2002).
353. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento do Tribunal Superior do Trabalho.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
354. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
355. O aviso DIREH nº 2 de 12-2-1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina.
356. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584 de 26-6-1970 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.
357. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
358. O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).
359. Cancelado. Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
360. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988.
361. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369 de 20-9-1985 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. 11
362. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
363. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
c Redação dada pela Resolução nº 121 do TST, de 28-10-2003 (D.J.U. de 21-11-2003).
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO