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domingo, 14 de outubro de 2007

Conv 87-SOBRE LIBERD/SINDL E PROTEÇ DIR SIND

CONVENÇÃO (87)
SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A
PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL'
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração do Secretariado da
Organização Internacional do Trabalho e reunida em 17 de junho de 1948, em sua trigésima primeira
reunião;
Tendo decidido adotar, na forma de convenção, proposições relativas à liberdade sindical e à
proteção do direito sindical, tema que constitui a sétima questão da ordem do dia da reunião;
Considerando que o Preâmbulo à Constituição da Organização Internacional do Trabalho
declara que "o reconhecimento do princípio da liberdade sindical constitui um meio de melhorar as
condições de trabalho e de promover a paz";
Considerando que a Declaração de Filadélfia reafirma que "a liberdade de expressão e de
associação é condição essencial para a continuidade do progresso";
Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho, em sua trigésima reunião, adotou,
por unanimidade, os princípios em que deve fundamentar-se a regulamentação internacional;
Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua segunda reunião, endossou
esses princípios e solicitou à Organização Internacional do Trabalho que desse continuidade a seus
esforços para tornar possível a adoção de uma ou várias convenções internacionais,
adota, no nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a seguinte Convenção que
pode ser citada como a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de
1948:
PARTE 1. LIBERDADE SINDICAL
Artigo 1°
Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho, no qual vigore a presente
Convenção, compromete-se a tomar efetivas as disposições seguintes.
Artigo 2°
Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de
constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de
observar seus estatutos, a elas se filiarem.
Artigo 3°
1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus
estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades
e formular seus programas de ação.
2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito
ou cercear seu exercício legal.
1. Data da entrada em vigor: 4 de julho de 1950
Artigo 4°
As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas a dissolução ou
suspensão por autoridade administrativa.
Artigo 5°
As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações
e confederações, e de a elas se filiarem, e toda organização, federação ou confederação terá o direito
de se filiar a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.
Artigo 6°
O disposto nos Artigos 2º, 3º e 4º desta Convenção aplica-se a federações e confederações de
organizações de trabalhadores e de empregadores.
Artigo 7°
A aquisição de personalidade jurídica por organizações de trabalhadores e de empregadores,
federações e confederações não estará sujeita a condições que restrinjam a aplicação do disposto nos
artigos 2º, 3º e 4º desta Convenção.
Artigo 8º
1. No exercício dos direitos providos nesta Convenção, trabalhadores, empregadores e suas
respectivas organizações, da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, deverão
observar a legalidade;
2. A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as
garantias previstas nesta Convenção.
Artigo 9º
1. A legislação nacional definirá a medida em que se aplicarão às forças armadas e à polícia
as garantias providas nesta Convenção.
2. Nos termos do princípio estabelecido no Parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um País-membro não
será tida como derrogatória de lei, sentença, costume ou acordo já existentes que outorguem às
forças armadas e à polícia qualquer direito garantido por esta Convenção.
Artigo 10º
Nesta Convenção, o termo "organização" significa toda organização de trabalhadores ou de
empregadores que tenha como finalidade a promoção e a defesa dos interesses dos trabalhadores ou
dos empregadores.
PARTE II. PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL
Artigo 11
Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho, no qual vigore a presente
Convenção, compromete-se a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas para assegurar aos
trabalhadores e aos empregadores o livre exercício do direito sindical.
PARTE III. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12
1. Com relação aos territórios referidos no Artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, retificado pelo Instrumento de Emenda da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, de 1946, ressalvados os territórios a que se referem os Parágrafos 4° e 5"
do artigo retificado, todo País-membro da Organização que ratificar esta Convenção remeterá ao
Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, juntamente com o
instrumento de ratificação, ou tão logo seja possível, declaração que especifique:
a) os territórios a respeito dos quais se compromete a aplicar, sem modificações, as
disposições da Convenção;
b) os territórios a respeito dos quais se compromete a aplicar, com modificações, as
disposições da Convenção, detalhando a natureza dessas modificações;
c) os territórios a respeito dos quais considera inaplicável a Convenção e, nesse caso, as razões
dessa inaplicabilidade;
d) os territórios a respeito dos quais pospõe sua decisão.
2. Os compromissos a que se referem as alíneas a) e b) do Parágrafo lº deste Artigo serão
considerados parte integrante da ratificação e produzirão os mesmos efeitos.
3. Todo País-membro, com base nas alíneas a), b) e c) do Parágrafo 1º deste Artigo, poderá
cancelar, em qualquer tempo, no todo ou em parte, mediante nova declaração, quaisquer restrições
feitas em sua declaração original.
4. Todo País-membro poderá, em qualquer tempo, enquanto esta Convenção estiver sujeita a
denúncia, enviar ao Diretor Geral declaração que modifique, em qualquer outro sentido, os termos de
uma declaração anterior e informe, com o detalhamento possível, sobre a situação atual com referência
a esses territórios.
Artigo 13
1. Quando o objeto desta Convenção for da competência das autoridades de um território nãometropolitano,
o País-membro responsável pelas relações internacionais desse território poderá, com a
concordância de seu governo, enviar ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho declaração pela qual assume, em nome desse território, as obrigações desta Convenção.
2. Uma declaração, em que se aceitam as obrigações desta Convenção, poderá ser
enviada ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho por
a) dois ou mais países-membros da Organização, com relação a um território que estiver sob
sua autoridade conjunta;
b) qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território, em
virtude da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor relativa a esse
território.
3. As declarações enviadas ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho indicarão, nos termos dos parágrafos anteriores deste Artigo, se as disposições da Convenção
serão aplicadas, sem modificações no território em questão, ou se estarão sujeitas a modificações;
quando indicar que as disposições da Convenção serão aplicadas com possíveis modificações, a
declaração especificará em que consistem essas modificações.
4. O País-membro ou os Países-membros ou a autoridade internacional concernentes poderão,
em qualquer tempo, mediante declaração posterior, renunciar total ou parcialmente ao direito de se
valer de modificação indicada em declaração anterior.
5. O País-membro ou os Países-membros ou a autoridade internacional concernentes poderão,
enquanto esta Convenção estiver sujeita a denúncia, nos termos do disposto no Artigo 16, enviar ao
Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho declaração que modifique,
em qualquer sentido, os termos de alguma declaração anterior e informe sobre a situação atual com
referência à aplicação da Convenção.
PARTE IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral
do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 15
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor Geral,
das ratificações de dois Países-membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses
após a data do registro de sua ratificação.
Artigo 16
1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de
dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não terá efeito antes
de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de u m ano após expirado
o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido
neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta
Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.
Artigo 17
1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a
todos os Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias
que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização.
2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que
lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção
entrará em vigor.
Artigo 18
O Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por
ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 19
O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta
Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 20
l. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente
esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,
a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a
partir do momento em que entrar em vigor a convenção revista, a denúncia imediata desta
Convenção, não obstante as disposições do Artigo 16 desta Convenção;
b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros a partir da
data de entrada em vigor da convenção revista.
2. Esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos Países-membros que a
ratificaram, mas não ratificarem a convenção revista.
Artigo 21
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO